12.09.2005 - O Globo - Informática etc. - Glória Braga - O Ecad e os ringtones: longa discussão.

As novas modalidades de uso musical, que surgem com o avanço tecnológico, também são formas de reprodução e difusão de músicas, que permitem a disponibilização de obras para um número cada vez maior de usuários.

Não podemos esquecer que as obras intelectuais são protegidas e que, sem o respeito às regras criadas para disciplinar a utilização destas, não haveria estímulo à criação musical.

O direito de distribuição ganhou sua vertente tecnológica quando a antiga distribuição de cópias físicas em pontos de venda se adaptou à nova realidade virtual. Segundo a lei, considera-se distribuição “a colocação à disposição do público de original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse”.

A mesma lei trata da distribuição digital, definindo-a como “a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário”.

Esse novo conceito não pode ser dissociado da definição contida na lei, quer para o direito de distribuição, quer para o de comunicação ao público. O direito de distribuição deve ser interpretado levando-se em conta sua definição, qual seja, a entrega de cópias ou obras originais em pontos de venda. Por esse motivo, o direito de distribuição em geral é negociado em conjunto com o direito de reprodução.

Por sua vez, o direito de comunicação ao público está no art. 5°, inciso V, como o “ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento que não consista na distribuição de exemplares” e a execução pública musical (art. 68 parág. 2°) como “a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica”. Assim, os conceitos de comunicação pública e de execução pública musical apresentam, com a nova lei autoral já adaptada à realidade digital, uma peculiar abrangência, que mais os assemelha à efetiva disponibilidade da obra musical para o usuário.

E assim não poderia deixar de ser. As variadas formas de uso ganharam, ante as novas tecnologias, incluindo ringtones e truetones, possibilidades voltadas para a disponibilização de obras musicais a um público existente não mais em um único lugar, mas em todo o planeta. Dessa forma, é importante compreender o amplo conceito de transmissão existente na lei. Diz o art. 5° inciso II da lei 9.610/98 que transmissão ou emissão é “a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético”.

Ora, fazendo a análise de todos os conceitos até aqui trazidos, pode-se concluir com facilidade que, por meio das mais variadas formas de transmissão, as obras musicais serão disponibilizadas, comunicadas ao público, e, conseqüentemente, executadas publicamente.

Quando a lei manteve ligado à execução pública o conceito de transmissão já antevia que, no mundo digital, infinitas modalidades de transmissão seriam realidade e que um dos conteúdos possíveis dessas transmissões seriam os bens intelectuais e, no presente caso, a música.

O fato de os ringtones permanecerem armazenados em servidores e transmitidos para os aparelhos celulares, que impossibilita a visualização da cópia física da música, ajuda a confundir os momentos e os direitos existentes. Porém, como pôde perceber-se nas observações acima, torna-se necessária a autorização dos titulares da obra para o uso das mesmas através de ringtones e truetones.

GLORIA BRAGA é advogada especialista em direito autoral e Superintendente do Ecad.

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